Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.029
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO DA PARTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A alegação de omissão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a valoração jurídica dos elementos probatórios analisados pela instância ordinária. Hipótese em que o acórdão recorrido examinou expressamente a inexistência de prova da aquisição do fundo de comércio, afastando a caracterização da sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN.
3. Agravo interno desprovido.
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