Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.023

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CONFLITO DE VERSÕES SOBRE ASPECTOS FÁTICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE EMBASAM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTO DE OFENSA AOS ARTS. 19 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS E TESES NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tópico relativo às conclusões da perícia foi objeto de expresso pronunciamento da Corte estadual, ao apontar que "a prova pericial concluiu que o CNPJ da matriz foi o tomador dos serviços de transporte, não tendo comprovação documental de que a filial tenha contratado os serviços e suportado os custos correspondentes" (e-STJ, fl. 1.335). Essa situação não impõe a anulação do acórdão por infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador fundamentou de maneira devida e específica a conclusão alcançada. 2. A via recursal especial demanda a indicação dos dispositivos de lei federal considerados violados pelo julgamento de origem, bem como a sua devida correlação às controvérsias recursais. A ausência de identificação clara e específica do dispositivo de lei federal violado em relação a determinada tese recursal impede o conhecimento do recurso nesse tocante. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicabilidade ao caso dos dispositivos apontados como supostamente violados pela insurgente (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996 - Lei Kandir), padecendo o recurso especial do necessário prequestionamento. Os embargos de declaração opostos pela parte na origem deram outro enfoque à discussão, isto é, concentraram-se sobre o tema dos resultados da perícia, não havendo argumentação suficiente que viesse a provocar a manifestação da Corte estadual acerca dos dispositivos de lei suscitados no recurso especial, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido.

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