Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.966
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCIDÊNCIA DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em apelação cível, negou provimento e manteve a improcedência da ação de prestação de contas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas relativa a leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária e a eventual saldo remanescente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente por ausência de interesse de agir e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observado o CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 diante dos leilões frustrados e majorou os honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 impõe a entrega de saldo ao devedor e a prestação de contas após a venda; (ii) saber se os §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 afastam ou mantêm o dever de transparência e de prestação de contas quando os leilões são frustrados; (iii) saber se o art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966 exige publicidade e conhecimento dos leilões pelo devedor como garantia de fiscalização; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse de agir do devedor fiduciante para exigir contas em alienação extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório sobre realização e regularidade dos leilões, publicidade/ intimação e apuração de eventual saldo.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966.
8. Óbices aplicados pela alínea a prejudicam o dissídio pela alínea c quando referente às mesmas teses jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas sobre leilões, publicidade/intimação e existência de saldo.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo legal (art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966) não foi prequestionado, a despeito de embargos rejeitados.
3. Óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando atinente à mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º, 4º e 5º; DL n. 70/1966, art. 36, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.
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