Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.963
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e a manutenção da negativa de efeitos financeiros retroativos não configura contradição entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas sim discordância da parte com os fundamentos adotados, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado demonstrou, de forma clara e articulada, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com lastro exclusivo na inexistência de direito adquirido a regime jurídico (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), sem examinar a aplicabilidade do § 4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. Discordância quanto a esse enquadramento não se confunde com obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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