Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.928
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO SPRAVATO. MEDICAÇÃO ASSISTIDA NÃO DOMICILIAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a
determinação de cobertura do medicamento Spravato, por se tratar de
medicação assistida não caracterizada como uso domiciliar, e
reconhecendo a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices aplicados pela alínea a do permissivo constitucional.
2. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese,
ausência de previsão regulatória e contratual para o fornecimento do
medicamento Spravato, taxatividade do rol da ANS, inadequação da
aplicação das Súmulas 568/STJ e 284/STF, requerendo o conhecimento e
provimento do recurso especial para julgar improcedente a demanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
monocrática - obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato
por se tratar de medicação assistida não domiciliar e
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial - pode ser conhecido, à
luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
infirmar, nas razões do agravo interno, de forma específica, todos
os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de
incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a decisão monocrática fundamentou-se na
obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato, por se tratar
de medicação assistida não caracterizada como uso domiciliar, e na
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial; entretanto, o
agravante limitou-se a discutir ausência de previsão contratual e
regulatória, taxatividade do rol da ANS e alegada inadequação de
súmulas, sem atacar esses fundamentos específicos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes
da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que
impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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