Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.891
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual se objetiva o pagamento da quantia de R$ 12.320.000,00 (doze milhões, trezentos e vinte mil reais), relativamente à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na demanda originária para compelir a ré a excluir de sua plataforma os vídeos referidos na petição inicial. 2. E m razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, devido à exclusão dos vídeos postados pelos próprios usuários, a Juíza de Direito acolheu a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Seguiu-se apelação do exequente, a que o Tribunal de origem deu parcial provimento para manter a execução das astreintes, embora reduzindo seu montante para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa. 4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso. 5. No caso concreto, justifica-se a redução do valor das astreintes para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), considerando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação por fato alheio à vontade da parte obrigada. 6. Recurso especial desprovido.
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