Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.891
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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