Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.864
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. PANDEMIA DO
COVID-19. ART. 3º DA LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA
DA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano
moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença homologatória
do acordo celebrado entre as partes, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 04/07/2025 e concluso ao gabinete
em 19/09/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do
prazo prescricional em cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de
mérito.
4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no
art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos
prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua
entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.
5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência
em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde,
desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era
circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao
exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a
caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non
valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim,
motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou
interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais.
6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação
das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a
beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto
à realização do tratamento dentário, cujo exercício,
inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de
Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que
impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa),
razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento
de inércia ou negligência que qualifica a prescrição.
7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora
possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do
cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o
mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material
vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018).
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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