Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.797
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE
ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem
pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos
em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de
ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada.
3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de
caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do
recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com
o regular exercício do direito de recorrer para fins de
prequestionamento e esgotamento da instância.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do
agravo interno na origem.
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