Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.763
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A arguição de ofensa aos artigos 47, 51 e 54 do Código de Defesa
do Consumidor e ao artigo 757 do Código Civil é apresentada de forma
genérica, sem a demonstração precisa de como o acórdão recorrido
teria violado tais dispositivos. Tal deficiência na fundamentação
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria
federal suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo
nobre, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão recursal de
afastar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura
securitária para furto mediante fraude demandaria a reinterpretação
da referida cláusula e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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