Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.742
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ainda que em sede de exceção de pré-executividade, somente afasta a condenação em honorários advocatícios quando a hipótese se enquadrar nas situações expressamente previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Caso em que o Tribunal de origem consignou que o reconhecimento do pedido não se fundou em nenhuma das hipóteses legais aptas a atrair a isenção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. A pretensão recursal demanda a revisão da conclusão firmada pela instância ordinária quanto à causa jurídica do reconhecimento do pedido, providência que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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