Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.729

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO DE QUITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EXPRESSA DE DIREITOS E AÇÕES RELATIVOS AO SINISTRO. PAGAMENTO DO CONSERTO. PREMISSAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a sub-rogação convencional da associação de proteção veicular com fundamento no art. 347, I, do Código Civil, assentando a existência de termo de quitação com transferência expressa de direitos e ações relativos ao sinistro, bem como a comprovação do pagamento do conserto do veículo do associado. 2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, para afastar a existência ou a eficácia da sub-rogação reconhecida, exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos vinculados à relação associativa, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

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