Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.703
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III. Razões de decidir
4. O relator destacou que o recurso especial é cabível apenas para causas decididas em única ou última instância, não sendo possível o pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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