Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.696

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente automobilístico com morte da vítima. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando pensionamento mensal e indenização por danos morais. 3. A Corte de origem manteve a responsabilidade civil, ajustou a base de cálculo da pensão, fixou o termo inicial do pensionamento na data do óbito, determinou juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e majorou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária das parcelas do pensionamento mensal deve incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/1981; e (ii) saber se é possível revisar o valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A correção monetária, como recomposição do valor da moeda, incide desde o efetivo prejuízo nas hipóteses de responsabilidade civil, inclusive em pensionamento mensal fixado em valor certo; aplica-se a Súmula n. 43 do STJ. 6. A revisão do quantum de danos morais é inviável em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 43 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária das parcelas do pensionamento mensal na data do evento danoso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43, STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.

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