Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.696
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E REVISÃO DO QUANTUM
DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente
automobilístico com morte da vítima.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, fixando pensionamento mensal e indenização por danos
morais.
3. A Corte de origem manteve a responsabilidade civil, ajustou a
base de cálculo da pensão, fixou o termo inicial do pensionamento na
data do óbito, determinou juros e correção monetária a partir do
vencimento de cada parcela e majorou os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária
das parcelas do pensionamento mensal deve incidir desde o evento
danoso, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/1981; e (ii) saber se
é possível revisar o valor arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correção monetária, como recomposição do valor da moeda, incide
desde o efetivo prejuízo nas hipóteses de responsabilidade civil,
inclusive em pensionamento mensal fixado em valor certo; aplica-se a
Súmula n. 43 do STJ.
6. A revisão do quantum de danos morais é inviável em recurso
especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância; incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 43 do STJ para fixar o
termo inicial da correção monetária das parcelas do pensionamento
mensal na data do evento danoso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43, STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no REsp n.
1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022.
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