Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.639
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIRIETO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LEI 6.766/1979.
ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE FUNDO DE
MELHORAMENTOS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA
PROPRIETÁRIA. NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 29/1/2025 e concluso ao gabinete em
4/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a administradora de
loteamento de acesso controlado pode cobrar taxa de Fundo de
Melhoramentos, baseada em alteração do regulamento, posterior à
aquisição do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a
cobrança da taxa de manutenção por associação será válida quando
houver ciência e anuência dos proprietários. A mesma lógica jurídica
se aplica quando a administradora do loteamento não tem natureza
jurídica de associação de moradores e pretende a cobrança de
despesas realizadas com obras e serviços de manutenção.
5. Para estabelecer a regularidade das cobranças, seja de taxas de
manutenção ou de serviços, seja por associações ou administradoras,
depende-se da ciência e da anuência do proprietário.
6. É também o que deve ocorrer na eventualidade de alterações no
contrato-padrão, prevendo o pagamento de novas taxas. Antigos
proprietários, que tenham comprado o imóvel antes da previsão de
cobranças, devem ter acesso e anuir com a versão atualizada do
contrato-padrão, para que as taxas possam deles ser cobradas.
7. No recurso sob julgamento, a MOMENTUM não se desincumbiu de seu
ônus de comprovar a ciência e anuência de MARIA com a previsão
contratual que estabeleceu a taxa de R$ 240,00 mensais, sendo
indevida a cobrança.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
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