Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.637
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI 116/1967. SÚMULA 151/STF. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão
estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva.
2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete
em 8/4/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da
responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o
respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de
regresso.
III. Razões de decidir
4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a
indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a
disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão
do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados).
5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias
por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº
116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1
(um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e
danos à carga transportada.
6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes
envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores
portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga,
importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas.
7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade
extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador
(operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever
de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias
ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser
aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº
116/1967 e na Súmula 151/STF.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e não provido.
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