Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.636

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA ATÉ A FORMAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção do incidente de impugnação de crédito por intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de impugnação de crédito por intempestividade, sem resolução de mérito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a extinção do incidente com base no art. 8 da Lei n. 11.101/2005 e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 ao impedir o conhecimento de impugnação de crédito retardatária até a formação do quadro-geral de credores; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de conhecer impugnação apresentada após o prazo de 10 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 10 dias do art. 8, em seu caput, é peremptório e impede o recebimento da impugnação fora do lapso legal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota orientação firmada pela Corte 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento pela alínea a e pela alínea c quando a orientação da Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porque o prazo de 10 dias do art. 8, caput, é peremptório e não admite impugnação fora do lapso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7, § 2º, 8, caput, e 10, §§ 7º, 8º e 9º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.893/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.

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