Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.636
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
RETARDATÁRIA ATÉ A FORMAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a extinção do incidente de impugnação de
crédito por intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que extinguiu o incidente de impugnação de crédito por
intempestividade, sem resolução de mérito.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a extinção do incidente com base no art. 8 da Lei n.
11.101/2005 e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou
vigência ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 ao impedir o
conhecimento de impugnação de crédito retardatária até a formação do
quadro-geral de credores; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de conhecer impugnação
apresentada após o prazo de 10 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n.
11.101/2005, pois o prazo de 10 dias do art. 8, em seu caput, é
peremptório e impede o recebimento da impugnação fora do lapso
legal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
adota orientação firmada pela Corte
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento pela
alínea a e pela alínea c quando a orientação da Corte se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porque o prazo de 10 dias do art.
8, caput, é peremptório e não admite impugnação fora do lapso. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7, § 2º,
8, caput, e 10, §§ 7º, 8º e 9º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.947.284/MT, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.893/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.
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