Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.564
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGRA EDITALÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FALTA DE ISONOMIA DE CANDIDATA DO SEXO FEMININO. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica sobre quais pontos do acórdão recorrido em haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do ST. 2. Por sua vez, quanto à suposta violação aos arts. 2º, 50 e 53 da Lei n. 9.784/99 e art. 41, §1º, da Lei n. 8.666/93, da minuciosa análise dos autos de constata que a Corte de origem, sopesando todo arcabouço fático e probatório contido nos autos, considerou ilegal regra editalícia que colocaria a candidata de sexo feminino em situação desvantajosa, frente aos candidatos do sexo masculino. A reanálise de tal constatação passaria, pois, pelo revolvimento do contexto fático probatório que envolve a demanda, atividade inviável de ser levada a efeito em sede de recurso especial, consoante prevê a Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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