Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.555
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deu provimento para reconhecer a coisa julgada e manter os honorários fixados na sentença. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se discutiu a possibilidade de alterar a base de cálculo dos honorários por equidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a decisão agravada para acolher a coisa julgada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos estritos termos do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.022, prequestionamento ficto do do CPC; (iii) saber se os arts. 396 a 404 do art. 1.025 CPC impedem condenação em honorários em ação de exibição de documentos sem resistência injustificada; (iv) saber se os arts. 5º e 6º do CPC e os princípios da boa-fé, cooperação e devido processo legal afastam a manutenção de honorários em percentual elevado em demanda instrumental; (v) saber se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade autorizam a redução equitativa dos honorários fixados em 15%; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à revisão equitativa dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios do do CPC. art. 1.022
7. As alegadas violações dos arts. 5º, 6º e 396 a 404 do CPC não foram objeto de debate na origem, incidindo, por falta de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, sendo inviável superar a supressão de instância; o prequestionamento ficto do do CPC não se configura. art. 1.025 8. O recurso especial não é via adequada para examinar supostas violações de princípios constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o acórdão decide, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais do litígio, não incidindo o do CPC.
2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a art. 1.022 Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 5º, 6º e 396 a 404 do CPC) não foi prequestionada, sendo inviável reconhecer o prequestionamento ficto do do CPC. 3. O recurso especial não comporta exame de violação de art. 1.025 princípios constitucionais”. CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, 1.025, 396, 397, Dispositivos relevantes citados: 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 5º, 6º, 85, § 11, 507; CF, º, XXXVI. art. 5 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:
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