Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.550
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. CIVIL. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ COMPROVADA. APLICAÇÃO
COGENTE. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige má-fé
comprovada, e, presentes os requisitos, não se afasta por
proporcionalidade ou razoabilidade.
4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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