Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.546
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE. PORTARIA MF N. 348/2014. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.003/STJ. APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do Tema n. 1.003/STJ firmou-se o entendimento de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, que é a hipótese ora em exame, ocorre somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
2. O prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 prevalece sobre normas que preveem procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2014.
3. Agravo interno desprovido.
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