Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.545
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022 ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.
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