Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.513
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA
COM DESCENDENTES. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão proferido
em agravo de instrumento, nos autos de ação de inventário, no qual o
Tribunal de origem reformou decisão para reconhecer a condição de
herdeira da viúva e determinar sua inclusão no inventário em
concorrência com os demais herdeiros. O recorrente sustenta violação
aos arts. 1.641, II, e 1.829, I, do Código Civil, ao argumento de
que o casamento sob regime de separação obrigatória de bens afasta a
concorrência sucessória do cônjuge supérstite com os descendentes,
além de alegar dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.641, II, do Código
Civil; (ii) estabelecer se a análise da alegada violação ao art.
1.829, I, do Código Civil dispensa o reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial
foi devidamente demonstrado nos termos legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não debateu, nem explícita nem implicitamente,
o art. 1.641, II, do Código Civil, o que impede o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o
requisito do prequestionamento, sobretudo quando o recurso especial
não aponta negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o
prequestionamento ficto.
5. A tese recursal fundada no art. 1.829, I, do Código Civil exige a
alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido
quanto ao regime de bens aplicável e às circunstâncias jurídicas do
casamento, providência incompatível com a via do recurso especial.
6. O reexame do acervo fático-probatório em recurso especial é
vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ, e o recorrente não demonstrou
tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, demonstração de
similitude fática e indicação precisa da interpretação divergente
do mesmo dispositivo legal, requisitos não atendidos no caso.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento do
recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a
divergência alegada se apoia em premissas fáticas.
9. O agravo interno não impugna de modo suficiente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de cabimento e
provimento do recurso especial, sem infirmar os óbices de
inadmissibilidade apontados.
10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III
e IV, do CPC, e da Súmula 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
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