Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.484
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 300 E
492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de violação dos arts. 300 e 492 do CPC,
verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, aos
fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
2. No tocante à prescrição, aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o
acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE
606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente
recurso extraordinário.
3. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a
fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de
direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito
das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo
de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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