Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.480
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Prescrito o prazo para execução do cheque,
o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a
contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de
locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde
da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
6/9/2011, DJe de 27/9/2011).
2. Recurso especial a que se dá parcial
provimento.
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