Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.480

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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