Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.464
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA NEGATIVA PELO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
229/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de
decidir
1. A prescrição da pretensão reparatória decorrente de
contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência
inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no
período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de
cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do
STJ.
II. Dispositivo
2. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.