Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.462
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DA PENA DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico, desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência".
(AgRg no REsp n. 1.998.204/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo delito" (AREsp n. 2.341.381/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.)
3. Agravo regimental desprovido.
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