Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA/PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 7º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial em face de a gravo de instrumento interposto contra decisão em execução que rejeitou a impenhorabilidade do imóvel e manteve a penhora sobre bem alegado como de família/pequena propriedade rural. 2. A controvérsia versa sobre execução em que se discute a impenhorabilidade de imóvel sob alegação de bem de família/pequena propriedade rural. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impenhorabilidade por ausência de comprovação de tratar-se do único imóvel destinado à moradia e à entidade familiar, com certidão do oficial de justiça indicando que os agravantes não residem no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 3º e 7º do CPC por ausência de enfrentamento de teses sobre lesão e ameaça a direito e sobre os fins sociais da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria referente aos arts. 3º e 7º do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a violação do art. 1.022 do CPC, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a prévia oposição de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração para suscitar a violação do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

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