Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.417
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 2.944/2002. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A DISPOSITIVOS FEDERAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A definição do alcance temporal do título executivo judicial firmado em ação coletiva, quando dependente da interpretação de lei editada pelo ente federado no exercício de competência legislativa própria, constitui questão de direito local, insuscetível de reexame pela via do recurso especial, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegada ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil configura-se como meramente reflexa, porquanto sua aferição pressupõe, necessariamente, o prévio exame do conteúdo e dos efeitos de norma distrital, providência que escapa à competência desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido
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