Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.403
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU PROVIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇAO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de liquidação de sociedade.
2. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustentou: (i) não incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a decisão de primeira instância definiu critérios de apuração de haveres; (ii) cabimento do agravo de instrumento na liquidação de sociedade por aplicação analógica do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e pela taxatividade mitigada do Tema 988/STJ; e (iii) ausência de apreciação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para apurar a urgência e aplicar a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii) saber se houve a impugnação de fundamento suficiente do decisum, para afastar a incidência da Sùmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi comprovado no caso concreto.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi conhecida, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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