Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.400
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao agravo interno, mantendo a intempestividade do recurso de
apelação.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso de
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que
justificasse a intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias
úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código
de Processo Civil.
5. A parte agravante comprovou erro no sistema eletrônico do
Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: " A alegação de erro no sistema eletrônico do
Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar justa causa
capaz de afastar a intempestividade do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º,
1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.695.815/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, REsp n. 2.240.644/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.114/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/11/2022.
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