Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.353
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. ESPECIALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGITIMIDADE DA NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. NORMA INFRALEGAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em julgamento de recurso especial, proceder à interpretação da legislação local, ante a vedação imposta pela Súmula 280/STF.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao apreciar o tema debatido no recurso especial, entendeu que a competência estabelecida pela instância originária foi embasada na Instrução Normativa n. 11/2021 e na Resolução n. 89/2018, ambas editadas pelo TJTO.
3. Agravo interno desprovido.
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