Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.309
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência e reconheceu excludente de responsabilidade da instituição financeira. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por dano material decorrente de golpe aplicado por terceiro, com operações realizadas pelo consumidor em aplicativo e transferência via PIX. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo e manteve a improcedência, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, com incidência da Súmula n. 479 do STJ; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço diante de operações incompatíveis com o perfil do consumidor e ausência de mecanismos mínimos de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas fixadas pela Corte local de inexistência de defeito do serviço e de fato exclusivo da vítima e de terceiro, com operações voluntárias em canal não oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reavaliação de premissas fáticas sobre inexistência de defeito do serviço e fato exclusivo da vítima e de terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 479; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.
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