Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.233

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO SOBRE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória parcial de mérito, reformada pela Corte de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação condenatória em obrigação de pagar e de fazer, envolvendo vícios construtivos, atualização do saldo devedor, obtenção de financiamento e distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção, fixando atualização pelo CUB até 30/6/2014 e, depois, INPC/IBGE, com juros legais a partir de 10/4/2015 até a contratação do financiamento; condenou o reconvindo ao pagamento do saldo devedor, com abatimento do valor financiado e fixou honorários na reconvenção. 4. A Corte de origem afastou o CUB a partir da imissão na posse, reconheceu a quitação do negócio quando firmado o financiamento e julgou improcedente a reconvenção, condenando a requerida/reconvinte ao pagamento integral das custas e honorários, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição interna no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao afirmar, de um lado, a inexistência de adimplemento integral do saldo devedor e, de outro, reconhecer a quitação do negócio no momento da contratação do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da contradição no acórdão da apelação acerca do adimplemento integral da obrigação pelo consumidor, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento integral dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “Incide o art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão apresenta contradição interna sobre o adimplemento integral da obrigação, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para o julgamento integral dos embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

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