Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.157
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
RURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, FÉ PÚBLICA REGISTRAL, OPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e
rejeitou embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido
possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da
lide, com condenação regressiva e fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o
esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do
arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral,
inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé
pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência
do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a
rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do
ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos
honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se
incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a
Súmula n. 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir.
7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964
prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações
do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de
arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus
da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no
conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o
princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial
da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso,
com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à
solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o
art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do
adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para
oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do
STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A
fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC,
sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a
sucumbência da parte que praticou o esbulho."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11;
Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
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