Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.121
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE IRMÃOS. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão quanto à análise das provas relativas ao grau de afetividade e/ou dependência entre a vítima de acidente fatal e seus irmãos, bem como de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para: (i) o reconhecimento da obrigação de indenizar os irmãos da vítima por danos morais; e (ii) a majoração do valor fixado a título de danos morais, reputando prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão dos óbices aplicados à alínea a do permissivo constitucional.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do reconhecimento da obrigação da Agravada em indenizar também os irmãos da vítima, além de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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