Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.051
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FINANCEIRA. RESTRIÇÃO CADASTRAL DE MUNICÍPIO. EXCEPCIONALIDADE. AÇÕES SOCIAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)". Precedente. 3. No caso dos autos, ao aplicar a exceção estabelecida no artigo 25, § 3º - no caso de realização de festejos juninos - à regra que veda a transferência voluntária de recursos de forma abrangente e genérica, a Corte de origem divergiu da orientação desta Corte Superior quanto à matéria. 4. Agravo interno não provido.
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