Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.039
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE
DO CDC. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA POR INADIMPLEMENTO.
RETORNO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais e
morais, em que se discute negativa de ressarcimento por associação
de proteção veicular, sob alegação de suspensão da cobertura por
inadimplemento no momento do sinistro. Sentença de improcedência,
mantida em apelação, com afastamento do regime securitário e do
Código de Defesa do Consumidor, bem como da aplicação do art. 763 do
Código Civil e da Súmula 616/STJ.
2. Recurso especial em que a recorrente alega, preliminarmente,
negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e
VI, do CPC) e, no mérito, sustenta a incidência do CDC à proteção
veicular oferecida mediante contraprestação e a necessidade de
prévia constituição em mora para suspensão da cobertura, com
invocação da Súmula 616/STJ por analogia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos fundamentos
relevantes; (ii) saber se a proteção veicular ofertada por
associação mediante remuneração configura relação de consumo,
atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii)
saber se a cláusula de suspensão automática da cobertura por
inadimplemento pode operar sem prévia notificação, à luz dos
princípios do CDC e da orientação da Súmula 616/STJ, observados os
limites de cognição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais à solução da
controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e
VI, do CPC, pois a não acolhida da tese não caracteriza omissão nem
contradição.
5. A relação jurídica de proteção veicular ofertada mediante
contraprestação configura relação de consumo, sendo irrelevante a
natureza associativa e a ausência de fins lucrativos da prestadora,
incidindo os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.
6. Reconhecida a incidência do CDC, a validade e o alcance de
cláusula de suspensão automática da cobertura por inadimplemento
devem observar boa-fé objetiva, transparência e dever de informação.
7. A orientação consagrada na Súmula 616/STJ, embora editada no
contexto securitário, é pertinente por analogia quanto à necessidade
de comunicação prévia do atraso como requisito para suspensão ou
resolução da cobertura em relações submetidas ao CDC.
8. A aferição concreta da abusividade da cláusula e da existência de
prévia notificação demanda interpretação de regimento interno e
reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, impondo-se o retorno dos autos
para reapreciação pelo Tribunal de origem sob a ótica consumerista.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da
controvérsia sob a ótica consumerista, inclusive quanto à validade
da cláusula de suspensão da cobertura e à existência de prévia
notificação.
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