Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.030
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA
LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA
PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO
DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO
REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das
contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das
contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa
Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do
Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa
consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024.
2. A Corte de origem entendeu que a prorrogação da
licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o
salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser
devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no
período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.
3. A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa
RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições
devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba
paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso
I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições
destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de
salários.
4. Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do
pedido pela Fazenda Nacional para excluir da base de cálculo das
contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a
terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o
direito à compensação nos termos legais.
5. À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas
apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à
prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das
contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso
II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a
terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação.
6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à
não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das
contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da
Lei n. 11.770/2008.
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