Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.231.015

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, assentando a validade da intimação pessoal e a inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a extinção por abandono em razão de suposta irregularidade da intimação pessoal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e condenou ao pagamento de custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a validade da intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ em execução não embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à alegada irregularidade da intimação pessoal; (ii) saber se a intimação pessoal enviada a endereço diverso viola o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se é incabível a extinção por abandono sem prévia e válida intimação pessoal, à luz do art. 485, III e § 1º, do CPC; (iv) saber se, nas hipóteses em que o réu integra a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, segundo o art. 485, § 6º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRS acerca da validade da intimação pessoal remetida a endereço diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria e assentou a validade da intimação pessoal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de validade da intimação pessoal e da conclusão sobre os arts. 274 e 485 do CPC, bem como para impedir o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma suficiente a alegação de necessidade de intimação pessoal, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da validade da intimação pessoal e das premissas fáticas relativas aos arts. 274, caput e parágrafo único, e 485, III, § 1º e § 6º, do CPC, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c por falta de identidade fática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 274, caput e parágrafo único, 485, III, § 1º e § 6º, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.206.979/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.881.557/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/20 19.

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