Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.231.007
- Publicado em 18/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. foram beneficiados pela coisa julgada. 32.159/97
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a administração centralizada ao pagamento de diferenças remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. movida apenas contra a 32.159/97, administração centralizada, foram beneficiados pela coisa julgada.
4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do º, I e IV, do Decreto- art. 5 Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora. Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante terceiros.
5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada. 6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em . 10/10/2006) 8. A Ação Coletiva n. (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001) foi movida 32.159/97 pelo apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do SINDIRETA/DF auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das autarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela coisa julgada formada na ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. não foram 32.159/97 beneficiados pela coisa julgada.
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: º, I e IV, do Decreto- art. 5 Lei n. 200/1967; art. 506, CPC; Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 RE art. 472, CPC/1973. 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel. Min. Teodoro 17/12/2020; Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.
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