Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.993
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE
CORTESIA. CULPA GRAVE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. TAXA SELIC.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
cônjuge e filho de vítima fatal de acidente de trânsito, que viajava
como carona em veículo de propriedade de transportadora, postulando
pensão mensal e compensação por danos morais.
2. Julgamento parcial de procedência para condenar a transportadora,
solidariamente com motorista e seguradora litisdenunciada, ao
pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais fixada em
R$ 50.000,00 para cada autor.
3. O Tribunal estadual, em apelações, manteve a responsabilidade
civil com fundamento em culpa grave no transporte de cortesia,
reduziu o valor dos danos morais para R$ 25.000,00 para cada autor,
determinou a constituição de capital para garantia do pensionamento,
fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação (parcelas
vencidas e mais 12 vincendas) e, de ofício, estabeleceu incidência
exclusiva da taxa Selic desde o evento danoso. Em embargos de
declaração, definiu que a indenização securitária seria atualizada
pela taxa Selic desde a contratação até o pagamento, vedada
cumulação com juros de mora.
4. Primeira recorrente busca majoração do valor dos danos morais e
afastamento da aplicação exclusiva da taxa Selic. Transportadora
recorrente alega ilegitimidade ativa da cônjuge supérstite, ausência
de culpa grave em transporte de cortesia, excesso na fixação da
pensão (valor e termo final), excesso no quantum dos danos morais,
desnecessidade de constituição de capital e desproporcionalidade dos
honorários advocatícios, invocando dispositivos do CPC/73, do
Código Civil, do CTN e súmulas do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou normas federais ao: (i) reconhecer a legitimidade ativa da
cônjuge supérstite, afastando a alegada separação de fato à época do
acidente; (ii) aplicar o regime do transporte de cortesia e, com
base em culpa grave do motorista da transportadora, manter a
responsabilidade civil da recorrente; (iii) fixar pensão mensal com
base em 2/3 da remuneração comprovada da vítima, com termo final na
expectativa média de vida segundo tabela do IBGE; (iv) arbitrar o
valor dos danos morais em R$ 25.000,00 para cada autor; (v)
determinar a incidência exclusiva da taxa Selic como encargo
moratório, vedada a cumulação com outros índices de correção
monetária; (vi) impor a constituição de capital para garantia do
pagamento da pensão mensal; e (vii) fixar os honorários advocatícios
de sucumbência nos percentuais adotados, à luz dos critérios legais
e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem, com base em prova documental e testemunhal,
concluiu que houve retomada da convivência marital antes do óbito,
que subsistia o vínculo conjugal e que a beneficiária recebe pensão
por morte, de modo que a alegada separação de fato não foi
comprovada, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório
em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
7. Reconhecido o transporte desinteressado, o acórdão local aplicou
corretamente a Súmula n. 145/STJ, concluindo, com base na dinâmica
do acidente (velocidade incompatível, condução de madrugada, pista
reta, ausência de distância de segurança e estado de sonolência ou
desatenção do motorista), pela configuração de culpa grave do
preposto da transportadora, não sendo possível infirmar tal
conclusão sem reexame de fatos e provas (Súmulas n. 7 e 83/STJ).
8. Quanto ao pensionamento, o recurso especial da transportadora não
indicou de forma específica dispositivo de lei federal supostamente
violado, limitando-se a invocar precedentes e argumentos fáticos, o
que caracteriza deficiência de fundamentação e enseja a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do
apelo nesse ponto.
9. Ainda assim, o acórdão recorrido consignou prova de remuneração
superior ao salário mínimo, com adicionais e reflexos, e adotou o
critério de 2/3 da renda da vítima, com termo final atrelado à
expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito, conforme
tabela do IBGE, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp n.
1.677.955/RJ), de modo que eventual alteração demandaria reexame
fático (Súmula n. 7/STJ).
10. No tocante aos danos morais, o STJ apenas revisa o quantum em
hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
que não se verifica no valor de R$ 25.000,00 para cada autor,
fixado com observância dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a
pretensão de majoração da primeira recorrente e de redução da
transportadora (Súmula n. 7/STJ).
11. Sobre juros e correção monetária, o acórdão recorrido determinou
a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização do
débito indenizatório, o que se harmoniza com a orientação do STJ de
que, nas condenações posteriores ao Código Civil de 2002, a Selic
engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a sua
cumulação com outros índices, incidindo a Súmula n. 83/STJ contra a
tese da primeira recorrente.
12. Quanto à constituição de capital, a determinação de
capitalização para garantia do pagamento da pensão mensal está em
estrita consonância com a Súmula n. 313/STJ, que qualifica a medida
como necessária em ações de indenização procedentes,
independentemente da situação financeira do demandado, sendo
inviável afastar a exigência com fundamento em alegada solvabilidade
da empresa ou em pretensa suficiência de inclusão em folha de
pagamento (Súmulas n. 7 e 83/STJ).
13. No que se refere aos honorários advocatícios, o Tribunal local
aplicou os critérios legais, fixando percentual sobre o valor da
condenação em patamar compatível com a relevância da causa, o tempo
de tramitação, a extensão da atuação profissional e a complexidade
da demanda, de modo que não há violação do art. 20, § 4º, do CPC/73,
nem hipótese excepcional que autorize revisão do quantum em sede
especial (Súmula n. 7/STJ).
14. Mantida a integralidade do acórdão recorrido e desprovidos os
recursos especiais, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observado
eventual benefício de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
Recursos especiais improvidos.
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