Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.956
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, 373, II, E 464, § 1º, II, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Falta o requisito constitucional obrigatório do prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos dispositivos legais tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - A par da alegação genérica de ofensa aos arts. 370, 373, II, e 464, § 1º, II, do CPC, sem demonstração efetiva da violação, tais dispositivos não possuem comando normativo capaz de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido de que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar o direito da contribuinte de ter agido de boa-fé na pretensão de aproveitar os créditos oriundo de notas fiscais consideradas inidôneas. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes, o que não ocorreu. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
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