Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.892
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO CONCEDIDO PELA LEI N. 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte Regional destacou que: a) a Lei 11.784/2008 não teve caráter de revisão geral anual, mas sim de reestruturação de carreira, com percentuais diferenciados para corrigir distorções remuneratórias; b) a isonomia não exige tratamento igual para situações desiguais, isto é, os percentuais diferenciados visavam evitar que os militares de menor graduação recebessem vencimentos inferiores ao salário mínimo, o que justificava o tratamento desigual; e c) a concessão de reajustes diferenciados não violava o art. 37, X, da CF/1988, nem o princípio da hierarquia militar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3. Ao serem comparadas as razões de recurso especial e a solução emitida pelo Tribunal Regional em apelação e nos embargos de declaração, não houve ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais a que aludem os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
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