Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.861
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. MÁ GESTÃO E FRAUDES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO FUNDO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA DISTRIBUIDORA
DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
RECURSO DA ADMINISTRADORA DO FUNDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por três recorrentes: Modal
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., RJI Corretora
de Títulos e Valores Mobiliários e PIPA FIRF LP Fundo de
Investimento em Renda Fixa Longo Prazo, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação solidária das
recorrentes à restituição de valores investidos pela autora em
fundo de renda fixa, encerrado por má gestão e fraudes.
2. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e
condenou as recorrentes ao pagamento do valor investido pela autora,
com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.
3. O acórdão recorrido concluiu pela aplicação do Código de Defesa
do Consumidor à relação entre a autora, investidora não qualificada,
o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo, e a
instituição financeira distribuidora de valores e títulos
mobiliários, reconhecendo a má gestão e fraudes na administração do
fundo como causa do prejuízo sofrido pela recorrida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável indistintamente às relações entre
investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a
administradora do fundo de investimento, e a instituição
distribuidora de títulos e valores mobiliários; e (iii) saber se as
recorrentes podem ser responsabilizadas solidariamente pelos
prejuízos sofridos pela autora, à luz das normas aplicáveis aos
fundos de investimento e da estrutura de responsabilidades entre
administradores, gestores e distribuidores.
III. Razões de decidir
5. A relação entre uma investidora não qualificada e a instituição
financeira administradora de fundo de investimento configura típica
relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
6. A responsabilidade civil do fundo de investimento em si, todavia,
deve ser analisada à luz do art. 1.368-E do Código Civil, que
estabelece que os fundos respondem pelas obrigações legais e
contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço
respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou
má-fé.
7. No caso do Fundo PIPA FIRF LP, a responsabilidade pela má gestão
e fraudes foi atribuída exclusivamente aos administradores, não
sendo cabível responsabilizar o próprio fundo pelos prejuízos
sofridos pelos cotistas.
8. A Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.,
enquanto prestadora de serviço e comercializadora de cotas de fundo
de investimento, estabeleceu relação de consumo com a recorrida, que
deve ser regida pelo CDC.
9. A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo exige
que se verifique prestação de serviço ou comercialização de produto
defeituosos, o que significa que a atividade precisa ter sido
realizada em desacordo com deveres que incumbem ao fornecedor. As
distribuidoras de cotas de fundos de investimento têm dois deveres:
(i) verificar a aderência do perfil do investidor ao perfil de risco
do fundo (dever de suitability) e (ii) transmitir as informações
disponibilizadas pelo gestor do fundo.
10. No caso, o acórdão estabeleceu como única causa do prejuízo
sofrido pela recorrida a má gestão do fundo realizada pela
administradora. A afirmação da responsabilidade da Modal decorreu
tão somente do fato de que ela prestou o serviço de distribuição das
cotas do fundo à recorrida e do fato de que a cadeia de
fornecedores é solidariamente responsável, sem qualquer
identificação de defeitos e descumprimento de deveres na prestação
de serviço para a recorrida. Logo, incide a excludente do art. 14,
§3º, inc. I, do CDC para afastar sua responsabilidade.
11. Quanto ao recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários, precisamente no aspecto relativo à alegada ofensa ao
artigo 1.368-E do Código Civil, a pretensão recursal não merece
conhecimento, por óbice da Súmula nº 211 desta Corte Superior. Para
que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é
necessário não apenas a oposição de embargos declaratórios ao
acórdão recorrido na origem, como também a expressa indicação de
violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial, vinculando
diretamente o ponto omisso à tese jurídica que se pretende
prequestionar, o que não se verifica na espécie.
12. Já em relação às três omissões apontadas sob a rubrica de
violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, incide o óbice da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por
analogia. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice
de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado
como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a
controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua
indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal,
seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque,
embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a
combinação com outros dispositivos legais.
13. Não fosse assim, bastaria, para efeito de prequestionamento
ficto do dispositivo de lei federal que se entende violado, a
indicação direta do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC,
desacompanhada da indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC,
contrariando a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
14. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na extensão,
providos para afastar a responsabilidade do Fundo PIPA FIRF LP e da
Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. pelos
prejuízos sofridos pela autora. Recurso especial da RJI Corretora de
Títulos e Valores Mobiliários não conhecido.
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