Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.859

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Ementa

DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HERDEIRO DE SÓCIO FALIDO. FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ausência de legitimidade do herdeiro de sócio falido para fiscalizar a administração da massa falida e intervir no processo falimentar, sob o fundamento de que os direitos previstos no art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 são atribuídos ao falido, não aos seus sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o herdeiro de sócio falido possui legitimidade para exercer os direitos de fiscalização da administração da massa falida, requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e interpor recursos no processo de falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 confere ao falido os direitos de fiscalizar a administração da massa, requerer providências conservatórias dos bens arrecadados, intervir como assistente nos processos em que a massa seja parte ou interessada e interpor os recursos cabíveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tais prerrogativas são conferidas à sociedade falida, e não aos seus sócios ou herdeiros, pois o procedimento falimentar objetiva a administração e liquidação do patrimônio da pessoa jurídica submetida à falência, não a defesa de interesses particulares dos sucessores dos sócios (REsp n. 1.887.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.915.347/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). 5. A existência de regras processuais que autorizam os herdeiros a defender a coisa comum em determinadas hipóteses não altera a disciplina específica da falência, na qual a legitimidade para fiscalização da massa falida decorre exclusivamente das normas falimentares. 6. Quanto à alegação de violação à coisa julgada quanto ao reconhecimento da possibilidade de intervenção da sucessão dos sócios falecidos, incide ao caso o enunciado da Súmula nº 7 desta corte, diante da inviabilidade de se revisar fatos e provas para se analisar se, efetivamente, no agravo de instrumento nº 5110862- 11.2021.8.21.7000, houve estabilização processual da questão.. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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