Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.850
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação revisional de contrato bancário.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário. A
sentença julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, o Tribunal a
quo reformou a sentença para afastar a capitalização diária por
ausência de indicação da taxa, descaracterizar a mora e admitir a
compensação ou devolução simples, com correção monetária e aplicação
da Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, sem
retroatividade. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
jurisdicional, a validade da capitalização de juros contratualmente
pactuada e a aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o
período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir sobre a
validade da capitalização diária; (iii) definir se, na ausência de
convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela
taxa Selic durante todo o período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo
e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido, ao afastar a cobrança da capitalização
diária dos juros por verificar que, apesar da previsão expressa de
sua periodicidade no contrato, não havia referência à taxa de juros
praticada para a mesma periodicidade, está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, que estabelece que, para que seja
admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão
expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo
suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional também impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
8. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos
índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes
parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a
jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados,
ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser
substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese
repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n.
14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da
alteração promovida no art. 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso
especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ). 4. Na ausência de convenção, os
juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem
observar a taxa SELIC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.025. CC, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 973.827/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, REsp n.
1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016;
STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.
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