Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.703
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.
3. Agravo interno desprovido.
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