Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.694
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem examinou, de forma clara, coerente e suficiente, o núcleo da controvérsia, assentando que, embora a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal permita a prática de atos expropriatórios e a conversão da penhora em renda, o levantamento definitivo dos valores em favor da Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da execução, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
2. A caracterização de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia, apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
3. Desnecessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente, quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da lide e os pontos invocados não ostentam autonomia decisória.
4. Agravo interno desprovido.
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