Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.691
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REESTABELECIMENTO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento quanto ao art. 394 do Código Civil por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que houve desproporcionalidade da penalidade arbitrada pela ora agravante no âmbito administrativo. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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